TJAL - 0805817-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 12:00
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805817-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravada: Maria do Carmo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco ItauCard S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital , nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais" ajuizada por Maria do Carmo dos Santos.
Na instância inferior, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pela consumidora (fls. 44-46), com base nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, referente ao objeto da ação, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração (fls. 106-107 do processo principal), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PRESENTE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a contradição no julgado atacado, deferindo deforma expressa a retirada da obrigação de suspensão dos descontos, bem como a astreintes imposta em caso de descumprimento da obrigação, fazendo a presente decisão parte integrante da decisão em apreço.
Em suas razões (fls. 1-9), o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a multa diária fixada no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias, é excessiva e desproporcional; (b) tal valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (c) a manutenção da decisão poderá acarretar enriquecimento ilícito da parte adversa; (d) a multa deve ter caráter coercitivo e não indenizatório, devendo, por isso, ser reduzida; (e) o Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios admitem a revisão de multas excessivas; (f) diante do risco de dano irreparável, deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Requer, ao final: (g) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; (h) no mérito, o provimento do agravo para redução do valor da multa cominatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, cumpre esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia recursal reside na (im)possibilidade de determinar a redução tanto dos valores fixados a título de multa diária pelo descumprimento da liminar concedida na origem quanto do teto máximo estipulado para eventual condenação da instituição bancária ao pagamento das astreintes.
Consoante se infere do relato, a despeito de o Magistrado de origem haver acolhido os embargos de declaração do Banco Bradesco S/A, retirando a obrigação de suspensão dos descontos, bem como a astreinte imposta em caso de descumprimento da obrigação, não houve nenhuma modificação do julgado em relação à proibição de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo, bem como a multa por descumprimento a ela relativa.
Inicialmente, cumpre conceituar que a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil se traduz em mecanismo de coerção, voltado a assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais, funcionando, desse modo, como estímulo à observância da ordem judicial, sem representar, por si só, meio de punição ou indenização: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Como já dito anteriormente, verifico que o juízo de primeiro grau estabeleceu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de inadimplemento da ordem, estipulando ainda um teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a incidência das astreintes.
Nesse sentido, em relação ao valor da multa fixada, entendo que a quantia diária arbitrada não se revela excessiva ou desproporcional, especialmente se considerado o bem jurídico tutelado, uma vez que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito representa lesão relevante aos direitos da personalidade, razão pela qual a estipulação de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento é compatível com a gravidade da conduta a ser coibida.
Por oportuno, cito recente julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão do contrato de financiamento discutido na ação principal, fixando multa diária pelo descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão do contrato de financiamento; e (ii) estabelecer a adequação e razoabilidade da multa diária fixada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois envolve relação de consumo e possível falha na prestação de serviço. 4.
A parte autora apresentou documentos que indicam a existência da relação contratual com a agravante, bem como a notificação extrajudicial e o registro de negativação, evidenciando a plausibilidade do direito alegado na origem. 5.
A agravante não demonstrou elementos suficientes para afastar a versão autoral ou para comprovar que a decisão de primeiro grau foi equivocada, não sendo preenchido o requisito da probabilidade do direito para justificar a revogação da tutela concedida. 6.
A multa diária fixada (R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00) não é excessiva nem caracteriza enriquecimento ilícito, sendo compatível com a obrigação imposta e com o transtorno causado ao agravado. 7.
O limite imposto às astreintes não deve ser afastado, pois a sua revisão poderia resultar em reformatio in pejus, em prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497 e 537; CDC, arts. 6º, 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. (Número do Processo: 0811664-27.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 16/03/2025) De igual forma, entendo que a estipulação de teto máximo para a incidência da multa diária contraria, em tese, a natureza coercitiva que a multa prevista no art. 537 da legislação processual civil busca alcançar, pois limita a eficácia de tal instrumento de coerção.
Todavia, considerando o princípio do non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao órgão julgador agravar a situação do recorrente, devo manter o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido na instância de origem.
Com isso, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, uma vez que a ausência do primeiro pressuposto afasta a possibilidade de concessão de tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 15:49
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:02
Ato Publicado
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06/06/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 14:14
Impedimento
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:48
Ato Publicado
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04/06/2025 11:50
Classe Processual alterada para
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03/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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