TJAL - 0730186-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1500/AL) - Processo 0730186-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Jose Welington dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias e férias não gozadas na atividade por servidor público militar.
O pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema n. 05), relator Dese.
Orlando Rocha Filho, determinou a suspensão de todos os processos, no primeiro e segundo grau, em trâmite no Estado de Alagoas que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas na atividade, e que estejam maduros para julgamento.
Dispositivo do acórdão CONCLUSÃO: Nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 em que figuram, como parte Requerente, LUCIENE MARQUES DA SILVA e, como parte Requerida, MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada do Relator, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Ressalta-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
Outrossim, substitui-se o recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. (Destaques que faço).
Trecho do voto do relator [...] Ademais, frente aos riscos à isonomia e segurança jurídica, bem como ao tratamento distinto dado a casos idênticos, a depender da distribuição ao órgão julgador competente, cumpre suspender, nos termos do Art. 982, inciso I, do CPC, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada desta Relatoria, acaso seja necessária maior instrução, diante do fluxo de processos que este Poder Judiciário possui, além da necessidade de atendimento a índices de julgamento e de produtividade demandados pelo Conselho Nacional de Justiça. [...]. (Destaques que faço).
Como se nota, a ordem foi de suspensão por 60 dias a contar da data do julgamento de admissibilidade do IRDR (16.07.2025).
Assim, como o presente processo enquadra-se na situação descrita no acórdão (IRDR n. 05), suspendo-o até o dia 14.09.2025.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo decisão do TJAL antes desse período, retornem os conclusos (fila SAJ concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 10:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL S VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1500/AL) - Processo 0730186-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Jose Welington dos SantosB0 - Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel S Vieira - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1500/AL) Processo 0730186-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Welington dos Santos - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de junho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700825-43.2022.8.02.0019
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Vitor Henrique Vasconcelos Ximenes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2022 16:36
Processo nº 0730478-42.2025.8.02.0001
Daiany Lisboa de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 17:39
Processo nº 0730258-44.2025.8.02.0001
Antonio Marcos Lopes de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Jadielly Chrislaine Tavares de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 18:54
Processo nº 0700946-37.2023.8.02.0019
Rodolfo Valentino Rocha Veras
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jeimison Jose Neri de Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2023 12:36
Processo nº 0712373-17.2025.8.02.0001
Dayane dos Santos Neves
Edcarlos Paulo Torres
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 02:05