TJAL - 0700477-84.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700477-84.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Diva Maria dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700477-84.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diva Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98 do CPC).
Bem como, indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que os fatos narrados não se adequam ao inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, por não constarem dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:51
Decisão Proferida
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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