TJAL - 0701431-86.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL) - Processo 0701431-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maricila Conceicao da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de outubro de 2025, às 8 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/07/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:08
Expedição de Carta.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDIVALDO DE SOUZA SOARES (OAB 17439/AL) - Processo 0701431-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maricila Conceicao da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maricila Conceição da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Narra a parte autora que, em razão de inspeção realizada pela empresa ré, foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, imputando-lhe débito no valor de R$ 5.133,24, sob alegação de consumo a menor.
Alega, contudo, que a inspeção não foi acompanhada por qualquer orientação técnica, que assinou documentos sem conhecimento do conteúdo e que os equipamentos listados no TOI não condizem com os existentes em sua residência.
Afirma, ainda, que não houve alteração na média de consumo mensal antes ou depois da suposta irregularidade, o que, segundo a autora, evidencia a inexistência de consumo irregular, além de relatar o temor quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para sua subsistência, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia, em cognição sumária, que: o TOI teria sido lavrado sem o acompanhamento da autora e sem a entrega de cópia, contrariando o disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; o débito é fundado exclusivamente em relatório unilateral da concessionária, sem prévia abertura de contraditório administrativo; a autora é pessoa idosa, conforme declaração na inicial e documentos pessoais.
Destaco que, conforme entendimento consolidado, a simples lavratura de TOI, sem perícia técnica e sem oportunização de contraditório, é insuficiente para legitimar cobrança direta ao consumidor ou suspensão do serviço essencial, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, da transparência e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, bem como que suspenda a exigibilidade do débito de R$ 5.133,24 oriundo do TOI questionado, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal.
Intimem-se.
Maceió , 18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:08
Decisão Proferida
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16/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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