TJAL - 0708933-36.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVIO ALMEIDA BARBOSA FILHO (OAB 7684/AL), ADV: JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 6259/AL), ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0708933-36.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - EXECUTADO: B1Complexo Hospitalar Manoel André - ChamaB0 - Trata-se de cumprimento provisório de decisão requerido pelo MUNICÍPIO DE ARAPIRACA em face do COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, para a requerida abster-se de interromper, suspender ou reduzir os serviços de assistência obstétrica prestados na Maternidade Mãe Rainha.
O executado apresentou manifestação às fls. 127/142, reiterando as mesmas alegações já rechaçadas pelas decisões anteriores proferidas às fls. 44/46 e 69/73, sustentando impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por razões financeiras, estruturais e de pessoal. É o relatório.
Passo a decidir.
A manifestação apresentada pelo COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA às fls. 127/142 representa mera reiteração das alegações já examinadas e expressamente rechaçadas nas decisões anteriores de fls. 44/46 e 69/73.
Desse modo, a análise dos documentos acostados pelo próprio executado, particularmente o relatório de pacientes constante das fls. 151/184, evidencia o absoluto e reiterado descumprimento da ordem judicial.
Assim, os dados constantes das fls. 151/184, os quais compreendem o período de 01/01/2025 a 17/07/2025, comprovam que a maternidade admitiu pacientes até 31/05/2025, havendo a alta do última no dia 03/06/2025.
Contudo, após essa data, não há qualquer registro de reativação dos serviços, seja pela admissão de novos pacientes, seja pela escala de funcionários, em flagrante descumprimento das decisões judiciais proferidas.
Tal descumprimento é corroborado pela documentação acostada pelo município, conforme diversas petições atravessadas pelo exequente acompanhadas de relatórios detalhados e fotografias (fls. 01/04, 24, 26, 29, 32, 34, 37, 40, 42, 59, 67/68, 103 e 110).
Sob essa perspectiva, o executado foi intimado da decisão liminar em 03/06/2025, conforme certidão de fl. 46 dos autos principais, tendo a decisão de fls. 37/42 dos autos principais estabelecido o prazo de 48 horas, a contar do cumprimento do mandado, para restabelecimento dos serviços da maternidade, iniciando-se o descumprimento em 06/06/2025.
Frise-se que o executado interpôs, em 04/06/2025 e 04/07/2025, respectivamente, dois agravos de instrumento (nºs 0806390-48.2025.8.02.0000 e 0807563-10.2025.8.02.0000) em relação aos quais não houve atribuição de efeito suspensivo, conforme consulta ao Sistema SAJ nesta data.
Permanece, portanto, plenamente eficaz a obrigação de cumprimento das decisões exequendas.
Nesse contexto, o comportamento reiterado do executado revela absoluto menoscabo com as diversas decisões proferidas.
Mesmo tendo sido contemplado com prazo elastecido de 15 (quinze) dias para viabilizar o cumprimento e respectiva comprovação documental, o executado, deliberadamente, optou por descumprir as decisões judiciais, aceitando, pela sua própria conduta, as consequências dela decorrentes com a submissão aos diversos meios de coerção indireta previamente estabelecidos.
Evidencia-se, então, o significativo desprezo do executado pelo dever de cooperação disposto no art. 6º do CPC e, em última análise, pelas decisões judiciais proferidas.
Quanto à aplicação das multas diárias, considerando o período de descumprimento de 06/06/2025 a 24/07/2025, totalizando 49 (quarenta e nove) dias corridos, e observando que a decisão de fls. 69/73, proferida em 01/07/2025, majorou a multa de R$ 50.000,00 para R$ 75.000,00, procedo ao seguinte cálculo: - Período de 06/06/2025 a 01/07/2025: 26 dias x R$ 50.000,00 = R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais); - Período de 02/07/2025 a 24/07/2025: 23 dias x R$ 75.000,00 = R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais).
Total da multa diária devida até 24/07/2025: R$ 3.025.000,00 (três milhões e vinte e cinco mil reais).
Deduz-se desta soma o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já bloqueado (fls. 98/102), em cumprimento à decisão de fls. 69/73.
Quanto à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, na petição de fls. 74 dos autos principais, o executado declarou que "já está cumprindo a determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida, reabrindo o setor de maternidade dentro de suas possibilidades".
Tal afirmação, por chocar-se com as informações constantes nos documentos acostados pelo próprio executado, caracteriza conduta de litigância de má-fé e atentatória à dignidade da justiça, devendo ser objeto de repreensão.
Desse modo, as condutas mencionadas são enquadradas nos artigos 80, incisos II e V, e 774, IV, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 81, §2º, do CPC, fixo multa de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, sem prejuízo da aplicação de novas multas dessa natureza em caso de reiteração.
No tocante ao lançamento imediato de medidas constritivas, a despeito do reiterado e deliberado descumprimento por parte do executado, deve o julgador, com base no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei Nº 4.657/1942, considerar as consequências práticas da decisão.
Sob essa ótica, embora já seja devida, integralmente, a penalidade, é importante, ao menos nesta oportunidade, adotar cautela para evitar que a constrição imediata de todo o montante prejudique, de maneira relevante, o desenvolvimento regular da atividade do executado.
Portanto, tenho que é proporcional e razoável determinar, ao menos nesta ocasião, o bloqueio imediato de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) em face do executado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 80, II e V, 81, §2º, 139, IV, 537, 774, IV, do Código de Processo Civil: a) DECLARO o descumprimento integral da decisão exequenda pelo COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, no período de 06/06/2025 a 24/07/2025; b) APLICO ao executado multa diária no valor de R$ 2.925.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil reais), correspondente ao período de descumprimento acima especificado, já deduzido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) objeto de bloqueio anterior, também ratificado nesta decisão; c) APLICO ao executado multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), cuja constrição será lançada oportunamente; d) DETERMINO o bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e) DETERMINO, com base no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa integral dos autos (principais e dependente /01) ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) praticado, em tese, pelo representante legal do executado, Sr.
Emanuel Barroso Barreto, pessoalmente intimado para cumprir a ordem judicial exequenda em 03/07/2025 (fl. 82); f) EXPEÇA-SE ofício ao Excelentíssimo Relator, Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, nos agravos de instrumento nºs 0806390-48.2025.8.02.0000 e 0807563-10.2025.8.02.0000, para conhecimento da presente decisão; g) INTIME-SE, em última oportunidade, o executado, por meio do advogado constituído, para, em 5 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio do valor remanescente devido até 24/04/2025, sem prejuízo tanto da incidência da multa diária já fixada, caso persista o descumprimento, quanto da majoração de tal medida coercitiva.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE em regime de urgência. -
09/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0708933-36.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exequente: Município de Arapiraca - Ante o exposto, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO do COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, na pessoa de seu representante legal Emanuel Barbosa Barreto, conforme contrato social de fls. 61/66, para que comprovem, documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento integral da decisão liminar, na forma do item 'b' seguinte, sob pena de configuração do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, elevação da multa diária já imposta, sem prejuízo de bloqueio via SISBAJUD, e aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC); b) Com fundamento no artigo 774 do Código de Processo Civil, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II), ou resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV), DETERMINO, sob pena de reputar-se o descumprimento da decisão exequenda, com a aplicação das consequências ali determinadas, a exibição dos seguintes documentos compreendendo os últimos 6 (seis) meses: Escala completa de trabalho dos funcionários lotados na maternidade, contendo nome completo e função; Folhas de ponto de todos os funcionários da maternidade; Relatórios de atendimento de pacientes na maternidade, indicando nomes, datas de admissão e alta e especificação do atendimento; c) Para verificar o cumprimento atual da decisão exequenda, EXPEÇA-SE, para cumprimento urgente e imediato em regime de plantão, mandado de constatação a ser executado na Maternidade do COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ - CHAMA, devendo o Sr.
Oficial de Justiça informar: Se a maternidade está em funcionamento, informando quantos leitos estão disponíveis e ocupados na ocasião da diligência; Quais funcionários estão lotados e em atividade na ocasião da diligência, com nomes completos e funções; A quantidade de pacientes em atendimento no momento da diligência; d) Com a juntada da certidão, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual descumprimento e adoção de medidas adicionais.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer. -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:03
Decisão Proferida
-
09/06/2025 07:24
Execução de Sentença Iniciada
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-52.2020.8.02.0005
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Josue Alexandre de Oliveira
Advogado: Rayllan Kennyd Gomes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2020 16:03
Processo nº 0700777-25.2025.8.02.0037
Bernadino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 17:07
Processo nº 0700943-28.2023.8.02.0037
Joao Luiz dos Santos
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2023 11:15
Processo nº 0700733-06.2025.8.02.0037
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Rogerio Vieira de Lima
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 13:22
Processo nº 0700399-09.2024.8.02.0036
Enaura Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 15:41