TJAL - 0702272-06.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALBERGSON DOUGLAS SILVA GOMES (OAB 13275/AL), Mac Douvel da Silva Gomes (OAB 19210/AL) Processo 0702272-06.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Felipe da Silva Santos - Autos n° 0702272-06.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Carlos Felipe da Silva Santos Réu: Hurb Technologies S./a.
Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Relata a parte autora que adquiriu da ré um pacote de viagens para os destinos Londres e Paris, pelo valor de R$ 6.213,20.
Contudo, em razão da gestação de sua esposa, requereu o cancelamento do serviço em janeiro de 2024, sendo-lhe assegurado reembolso em até 60 dias úteis.
Apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa, inclusive com protocolo junto à SENACON, a ré não efetivou a devolução do valor pago, razão pela qual se pleiteia restituição do montante despendido, bem como indenização por danos morais.
Observo, inicialmente, que a parte demandada, apesar de devidamente citada para apresentar defesa e intimada para comparecimento em audiência (fl. 46), não compareceu, nem justificou a ausência, tampouco apresentou defesa.
Dessa forma decreto sua revelia, com fundamento no art. 20, da Lei nº. 9.099/95 e art. 344, CPC, eis que não estão presentes as situações elencadas no art. 345 deste estatuto processual.
Cabendo, ainda, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC).
A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
No caso, a documentação anexada comprova que o cancelamento foi formalizado pela autora com antecedência e que houve compromisso de reembolso no prazo estabelecido, o qual não foi cumprido.
A ausência de devolução da quantia paga e o descaso reiterado frente às tentativas de resolução administrativa caracterizam descumprimento contratual e falha no dever de boa-fé objetiva.
Ademais, o transtorno vivenciado pelo autor, prolongando-se por mais de nove meses e agravado por sua condição pessoal e familiar, extrapola os meros aborrecimentos, configurando abalo moral indenizável.
A conduta da ré obrigou o autor a despender tempo e energia para resolver a situação, o que justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré HURB TECHNOLOGIES S.A.a) restituir à parte autora a quantia de R$ 6.213,20 (seis mil, duzentos e treze reais e vinte centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; b) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 08:41:34, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:30
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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