TJAL - 0700861-04.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:29
Mandado Recebido pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700861-04.2025.8.02.0012 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Marcos Vinicius da Silva SantosB0 - B1Edimilson Temoteo da SilvaB0 - Ante a apresentação da denúncia, notifiquem-se os indiciados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa prévia, por escrito, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/2006, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas (§ 1º do artigo 55 da Lei de Drogas).
Por fim, juntadas as defesas prévias, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação (art. 55, § 4º, Lei 11.343/06). -
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 07:05
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700861-04.2025.8.02.0012 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Marcos Vinicius da Silva SantosB0 - B1Edimilson Temoteo da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/08/2025 10:45
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700861-04.2025.8.02.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Marcos Vinicius da Silva SantosB0 - B1Edimilson Temoteo da SilvaB0 - Ante o teor do ofício encaminhado pela SERIS de fls. 150/151, intime-se o indiciado Edmilson Temoteo da Silva, pessoalmente, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, com o fito de que seja instalada a tornozeleira eletrônica.
Com a intimação do indiciado, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, oficie-se a SERIS para confirmação da instalação do equipamento de monitoramento.
Caso o retorno das informações seja negativo, abram-se vistas ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste.
Providências Necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:43
Juntada de Informações
-
04/07/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700861-04.2025.8.02.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Marcos Vinicius da Silva SantosB0 - B1Edimilson Temoteo da SilvaB0 - Autos nº: 0700861-04.2025.8.02.0012 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Edimilson Temoteo da Silva e outro DECISÃO I - Relatório Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pelo indiciado Marcos Vinicius da Silva Santos às fls. 92/103 e 108/110.
Manifestação do Ministério Público de fls. 126/128, pugnando pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que, uma vez preenchidos os pressupostos legais que autorizem o decreto da prisão preventiva, esta poderá ser decretada sem que isto ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CRFB/88.
Apenas quando não mais subsistirem os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, ou quando baste para o caso concreto a substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas da prisão, é que o decreto preventivo poderá ser revogado.
No caso dos autos, analisando, de per si, os argumentos expendidos pelo investigado, entendo que ainda persistem os pressupostos que autorizam a sua segregação cautelar, tendo em vista que as alegações trazidas não são suficientes para desenquadrar a medida adotada.
Explico.
Conforme já especificado nos autos, restam presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito (fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme foi relatado nos autos, após a entrada na residência de um dos indiciados, o indiciado Marcos Vinicius correu para o fundo da casa jogando uma sacola no chão do quintal, na qual foram encontradas várias pedrinhas de crack.
Além disso, um dos argumentos utilizados para decretação de sua prisão, foi o fato do indiciado estar respondendo por outro processo (fl. 35), sendo salientado que o STJ entende que a ação penal ou ação por representação de ato infracional em curso não caracteriza reincidência ou maus antecedentes, masjustifica a imposição deprisão preventivacomo forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Por fim, conforme bem relatado pelo parquet, o caso se enquadra no art. 313, I, do CPP, pois a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos.
A defesa do réu limita-se a alegar que não há motivos que justifiquem a manutenção da sua prisão, alegando, em suma, a necessidade de atenção ao princípio da homogeneidade.
Entretanto, verifico que as razões suscitadas não se bastam para combater o decreto preventivo autorizado, seja pela gravidade do crime, seja pela ausência do preenchimento dos requisitos que autorizam a substituição da cautelar por medidas diversas da prisão.
Outrossim, em que pese a alegação da necessidade de atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo que esta não merece prosperar.
Explico.
Conforme exposto anteriormente, a prisão preventiva do acusado encontrou-se devidamente fundamentada, sendo exemplificado de forma explícita que a liberdade do réu, mesmo com a aplicação de cautelares, não seria capaz de garantir a ordem pública.
Ademais, a prisão foi decretada em razão da gravidade em concreto do delito, pois, além da variedade de drogas encontradas, somou-se o fato do indiciado já se encontrar respondendo por outro crime, demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva, fatos que permitem a não violação do princípio da homogeneidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, lastreada no fato de ter sido apreendida com o Acusado elevada quantidade de entorpecente, e no fundado receio de reiteração delitiva . 2.
Na hipótese, o ora Agravante possui duas passagens por tráfico de drogas, ainda quando adolescente, e uma terceira, após alcançado a maioridade penal, pelo mesmo delito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (Grifo Nosso) Portanto, a defesa não demonstrou que os requisitos do art. 312 do CPP desvaneceram.
Desta feita, deve ser mantida a ordem de prisão do indiciado, em razão da pertinácia dos pressupostos ensejadores da medida cautelar adotada.
Utilizo-me, pois, de fundamentação per relationem, tendo em vista que este Juízo já justificou o cabimento da medida às fls. 73/77.
Coadunando com o entendimento deste Juízo, o Parquet requereu o indeferimento dos pedidos formulados, eis que não houve qualquer mudança no cenário fático-processual (fls. 126/128).
III- Dispositivo Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pelo investigado Marcos Vinicius da Silva Santos, mantendo a Decisão de fls. 73/77, em seus exatos termos.
No mais, aguarde-se a apresentação do Inquérito Policial.
Girau do Ponciano , 18 de junho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
18/06/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:10
Decisão Proferida
-
18/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 13:22:06, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
13/06/2025 13:21
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 11:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
13/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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