TJAL - 0700809-26.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700809-26.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose Batista da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700809-26.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Batista da Silva - Autos nº: 0700809-26.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Batista da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas , 18 de junho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:00
Emenda à Inicial
-
17/06/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701094-85.2025.8.02.0081
Rosilan Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 17:32
Processo nº 0000056-28.2021.8.02.0014
Juizo de Direito da Malhada dos Bois, Co...
Joao Jose da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2021 08:57
Processo nº 0702204-56.2024.8.02.0081
Nivaldo Miguel Pereira da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Alysson Fabricio Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 14:16
Processo nº 0701093-03.2025.8.02.0081
Jeovandes Farias da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Katia Natalia Barbosa de Almeida Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 17:18
Processo nº 0701088-78.2025.8.02.0081
Luiz Pedro de Oliveria
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 18:12