TJAL - 0700359-59.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0700359-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Miriam Santiago BezerraB0 -
 
 III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 12).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova,22 de agosto de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            23/08/2025 10:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/08/2025 12:11 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 16:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700359-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Santiago Bezerra - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
 
 O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova(AL), 16 de junho de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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