TJAL - 0700158-04.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700158-04.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria da Conceição Alves dos SantosB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 50/56, para CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS a fornecer à parte autora o tratamento endovascular endoprotese de aorta abdominal e iliacas, conforme laudo médico de fl. 28 e Parecer Técnico acostado às fls. 37/40.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio da Defensoria Pública, para tomar ciência da presente sentença, bem como para informar sobre o cumprimento ou não da liminar concedida.
Sem condenação em custas.
Ante o princípio da causalidade, conforme sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, caberá à parte que deu causa à instauração do processo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 17/06/2020).
Sendo assim, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil, sendo destinado ao FUNDEPAL, em virtude do julgamento do Tema 1002 do STF.
Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando que é possível constatar que o valor da prestação é inferior aos limites estabelecidos no inciso II, §3°, do art. 496, do CPC para o ente federativo em questão, esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, atento às cautelas de praxe.
Ademais, deferindo o pedido formulado à fl. 119, determino que o Cartório desta Vara proceda com a criação de novos autos, para apuração de crime de desobediência, tipificado no art. 330, do CP, por agente vinculado ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde (NIJUS).
Com a criação de novo número processual, proceda-se com a cópia das peças mencionadas no petitório de fl. 119 (fls.31/34, 36, 46, 47, 48 e 50/56).
Após, já nos novos autos, expeça-se ofício à autoridade policial, a fim de investigar a ocorrência do crime mencionado.
No mais, cumpra-se o comando inicial de fl. 50, acerca da alteração no cadastro das partes no sistema, uma vez que não houve o devido cumprimento até a presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova,10 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700158-04.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Alves dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:38
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 20:06
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:40
Decisão Proferida
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21/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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