TJAL - 0722282-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:39
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0722282-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Aparecido dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor é aposentado por idade e recebe pensão por morte junto ao INSS, do qual aufere renda de dois salários mínimos mensalmente, conforme extrato anexo, sendo essa a sua única fonte de subsistência.
Inicialmente, ressalta-se que a parte autora não pediu nem sequer recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos.
Em razão disso, a presente ação tem por finalidade declarar a inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que, hoje, cerca de 70% dos empréstimos consignados do INSS são fraudulentos.
Com a inicial, acostou documentos de fls.06/17.
Em decisão de fls.18/19 foi concedido ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.22/37, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
Acostou documentos de fls.38/115.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.121/125, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Do mérito.
Ao compulsar com a devida parcimônia os autos do processo, pude observar que a parte demandada coligiu o contrato digital pactuado entre às partes, às fls.38/65, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) houve a colheita de biometria facial; b) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; e f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação.
Então, há no caso sub judice vários elementos que garantem a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Dj. 28/11/2024; Dr. 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital, ainda que não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era apreciar se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
Eis o seu entendimento: STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Do exposto, é forçoso concluir que, conquanto o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a sua autenticidade e integridade.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente).
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço. [...] (TJAL.
AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0722282-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Aparecido dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0722282-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Aparecido dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:32
Expedição de Carta.
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10/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:09
Decisão Proferida
-
07/05/2025 03:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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