TJAL - 0700351-07.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL) - Processo 0700351-07.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria das Dores dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:54
Apensado ao processo
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 79719/PR) - Processo 0700351-07.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria das Dores dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Diante do exposto REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 95, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 07:03
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 11:29:51, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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06/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:24
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/09/2024 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/09/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:33
Decisão Proferida
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09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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