TJAL - 0700183-70.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL (OAB 30328/PB) - Processo 0700183-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Laura da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 22:16
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL (OAB 30328/PB) - Processo 0700183-70.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Laura da Silva AlvesB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.313,95 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto, com atualização monetária legal desde a data da citação (arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), mediante aplicação da taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, conforme metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação contratual; b) determinar que a autora devolva o aparelho com defeito em local de fácil acesso em seu domicílio ou, caso a ré opte por recebê-lo em outro estado, mediante envio com todos os custos de transporte suportados por ela, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 884 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Adverte-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 (omissão, contradição ou obscuridade), bem como para correção de erro material, sujeitando-se a parte, em caso de uso protelatório, à aplicação de multa por litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:49:29, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:17
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:45
Decisão Proferida
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24/02/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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