TJAL - 0705492-05.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705492-05.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tania Maria Lisboa Pereira - Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED - Apelada: Tania Maria Lisboa Pereira - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705492-05.2017.8.02.0001 Agravante : Tânia Maria Lisboa Pereira.
Advogados : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tânia Maria Lisboa Pereira, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, é totalmente equivocada, pois no referido recurso apontou-se expressamente que houve erro de premissa fática quanto ao conteúdo do laudo pericial, que teria sido incorretamente interpretado pelo acórdão recorrido.
Isso porque o perito não atestou a razoabilidade ou justificação atuarial concreta do reajuste por faixa etária de 67,57% aos 59 anos, limitando-se a afirmar que o reajuste estava previsto no contrato e seguia as normas da ANS.
Logo, NÃO preencheu os requisitos dos temas 952 e 1016 do STJ, de modo que a sua reforma é medida que se impõe, para que desta forma o recurso especial seja conhecido, e em momento oportuno, provido, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos nele contidos." (sic, fl. 898, grifos no original).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 908/923, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 889/892, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - PAULO EDUARDO OMENA BARBOSA SILVA (OAB: 12747/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705492-05.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tania Maria Lisboa Pereira - Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED - Apelada: Tania Maria Lisboa Pereira - '''Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705492-05.2017.8.02.0001 Agravante : Tânia Maria Lisboa Pereira.
Advogados : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.
Advogado : Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - PAULO EDUARDO OMENA BARBOSA SILVA (OAB: 12747/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
08/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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03/05/2025 19:22
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Ciente
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11/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 15:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/01/2025 15:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 22:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:30
Ciente
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10/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:00
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 21:00
Acórdãocadastrado
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20/09/2024 12:32
Ciente
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19/09/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:32
Incidente Cadastrado
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09/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 10:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/09/2024 10:44
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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05/09/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 09:30
Processo Julgado
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23/08/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 13:33
Incluído em pauta para 21/08/2024 13:33:47 local.
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20/08/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 10:39
Processo Transferido
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27/01/2023 12:09
Pedido de Transferência de Processos
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04/01/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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04/01/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2023 09:22
Processo Transferido
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02/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 00:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2022 13:00
Processo Transferido
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14/09/2022 17:57
Pedido de Redistribuição
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14/03/2022 06:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 06:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 06:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2022 13:38
Distribuído por dependência
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07/02/2022 19:44
Registrado para Retificada a autuação
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07/02/2022 19:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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