TJAL - 0703194-37.2019.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:24
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
27/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703194-37.2019.8.02.0044/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Clerivalda Alves Damasceno - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
26/08/2025 17:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de
-
26/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/08/2025 13:12
Ato Publicado
-
14/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 10:12
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703194-37.2019.8.02.0044/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Clerivalda Alves Damasceno - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:26
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:26:57 local.
-
08/08/2025 23:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/08/2025 23:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2025 17:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 08:44
Ciente
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 14:01
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 15:08
Incidente Cadastrado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703194-37.2019.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Clerivalda Alves Damasceno - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0703194-37.2019.8.02.0044 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida: Clerivalda Alves Damasceno.
Defensor P: Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 301/317), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 302).
Nas razões do recurso especial (fls. 327/343), o ente recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 350/368 e 369/377, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 301/317 e do recurso especial de fls. 327/343.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial No que se refere aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 339).
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) -
15/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
-
15/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
-
15/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 08:36
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/08/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/08/2023 13:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
10/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:25
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 01:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2023 21:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/07/2023 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 14:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 14:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 21:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 21:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 21:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 01:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 01:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 01:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/04/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 10:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/04/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/04/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 11:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2023 10:55
Proferido despacho
-
05/01/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/01/2023 11:04
INCONSISTENTE
-
05/01/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/01/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/01/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/01/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/01/2023 10:41
Proferido despacho
-
21/07/2022 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2022 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/07/2022 13:32
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
21/07/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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