TJAL - 0700448-59.2019.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB 6838/AL), Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL), Pedro Augusto Souza Bastos de Almeida (OAB 14398/AL), Erick Gabriel Albino Alencar (OAB 14262/AL) Processo 0700448-59.2019.8.02.0025 - Execução Fiscal - Executado: Ariely Ferreira Silva - Diante do exposto, determino o cumprimento das pesquisas deferidas ao longo desta decisão, quais sejam (i) SERASAJUD e (ii) SISBAJUD, ressaltando-se que não serão renovadas providências já adotadas há menos de 12 (doze) meses, ressalvado se houver razões contemporâneas ao requerimento que justifiquem a renovação do ato.
Caso as pesquisas determinadas neste ato restarem infrutíferas, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Advirta-se, por fim, que o prazo de suspensão do processo de um ano teve início em 19/12/2019 (fl. 09), que é a data ciência do Exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição, de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Ressalte-se que suspensão ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
Providências necessárias. -
18/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:35
Decisão Proferida
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20/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 20:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 14:50
Visto em Autoinspeção
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12/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:52
Visto em Autoinspeção
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28/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2021 02:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2021 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2021 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 21:49
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2021 15:12
Visto em Autoinspeção
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20/07/2020 19:20
Visto em Autoinspeção
-
20/07/2020 17:37
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2019 12:36
Conclusos para despacho
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19/12/2019 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 07:55
Juntada de Mandado
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28/11/2019 16:05
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 22:10
Decisão Proferida
-
14/11/2019 07:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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