TJAL - 0700168-67.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700168-67.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo José dos Santos - Réu: Banco Bradesco S.a - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade do contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos vencimentos do Autor em relação aos contratos acima mencionados, devendo realizar a compensação entre os valores postos à disposição (saques) do autor e a indenização por danos materiais, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mais, trata-se de obrigação líquida, haja vista ser possível a aferição do quantum por meros cálculos aritméticos, conforme definido pela Seção Especializada Cível do TJAL em 07 de junho de 2021, observada a prescrição dos descontos anteriores a fevereiro de 2019; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente aos supracitados contratos; D) CONDENAR o Réu a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); E) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
P.R.I e Cumpra-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:01
Decisão Proferida
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04/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 10:05:31, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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07/06/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 12:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:50:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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27/02/2024 14:44
Expedição de Carta.
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22/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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