TJAL - 0700357-24.2025.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2849/AL) - Processo 0700357-24.2025.8.02.0068 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Gabriel Gilson Alves SantosB0 e outro - Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos da presente ação penal.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado às fls. 162/163 versa sobre a restituição do veículo apreendido, cujo proprietário não figura como réu ou investigado no presente feito, tampouco há qualquer restrição registrada no documento do referido veículo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou oposição ao pedido (fls. 184/185). É o relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o incidente de restituição de coisa apreendida.
Para a devolução do bem, é imprescindível que o objeto não mais interesse ao processo e que o requerente seja o legítimo proprietário, não podendo haver dúvidas quanto à propriedade do bem (art. 120 do CPP).
No presente caso, restou comprovado às fls. 118 e 164/165, que o veículo apreendido às fls. 11/13 pertence a terceiro alheio à presente ação penal, não havendo qualquer impedimento legal para a restituição, tampouco indícios de que o bem seja de origem ilícita ou que tenha relação com o crime em apuração.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo ao proprietário DIÓGENES JOSE TAVARES, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, buscar o bem em questão, mediante assinatura de termo nos autos.
No mais, aguarde-se o prazo para que Luan Henrique da Silva Santos apresente defesa prévia.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, Luan Henrique da Silva Santos para que constitua advogado, no prazo de cinco dias.
Caso mantenha-se silente, NOMEIO, desde já, a defensoria pública para atuar no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 08:35
Decisão Proferida
-
07/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antônio da Silva Neto (OAB 2849/AL) Processo 0700357-24.2025.8.02.0068 - Inquérito Policial - Denuncido: Gabriel Gilson Alves Santos - I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LUAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS e GABRIEL GILSON ALVES SANTOS, imputando-lhes a prática de crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
Inquérito Policial juntado às fls. 60/88.
Pedido de liberdade provisória foi formulado às fls. 92/97 pela defesa de Gabriel Gilson Alves Santos.
Pedido de restituição do veículo apreendido às fls. 115/116.
Pedido de autorização de visita no estabelecimento prisional às fls. 121/122.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou cota de vista pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e da restituição do veículo apreendido, conforme fls. 135/140. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Gabriel Gilson Alves Santos.
A decretação da prisão preventiva deve estar lastreada na presença dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus commissi delicti representado pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, que justifique a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
No caso em análise, verifica-se a presença da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme o auto de prisão em flagrante e demais elementos constantes dos autos.
Em seu depoimento, o acusado Gabriel negou a posse dos bens ilícitos apreendidos, mas consta nos autos que a atuação policial foi motivada por denúncia de populares, de que havia um indivíduo procurado pela polícia tentando adentrar um imóvel embriagado.
O periculum libertatis está evidenciado diante do risco concreto à ordem pública, uma vez que a mercancia de drogas contribui para a disseminação da criminalidade e afeta gravemente a segurança da coletividade.
A quantidade e a natureza da droga apreendida (532 gramas de maconha e uma balança de precisão), bem como as circunstâncias do flagrante, que estavam com adolescentes e criança no local, demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade social do acusado.
Além disso, encontra-se presente a informação de que o acusado já respondeu ação penal também em relação ao tráfico de entorpecentes, o que reforça a necessidade da medida cautelar.
Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do quadro fático apresentado.
Por fim, o fato de o acusado alegar ser responsável por filhos menores não se revela suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando não comprovada a exclusividade desse cuidado.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação concreta que demonstra a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II.
II Quanto ao pedido de restituição de veículo Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cuidam do incidente de restituição de coisa apreendida.
Nesse contexto, para que a coisa apreendida possa ser devolvida, a mesma não mais deve interessar ao processo, bem como deverá ser pleiteada pelo seu legítimo proprietário, ou seja, não pode pairar dúvidas acerca do domínio da coisa (art. 120).
No caso dos autos, denota-se que o requerente não demonstrou a origem lícita do veículo, nem o verdadeiro proprietário do bem apreendido (não apresentou documento do automóvel), motivo pelo qual indefiro este pleito.
II.III Quanto ao pedido de visita no estabelecimento prisional O art. 41, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais garantem ao preso preso o direito de receber visitas de pessoas específicas (cônjuge, companheira, parentes e amigos) em dias predeterminados.
Por sua vez, o responsável por liberar a visita a preso provisório é, em regra, o diretor do presídio ou estabelecimento prisional, devendo sempre respeitar os direitos do preso e a segurança da unidade.
Entretanto, havendo informação de que tal direito não está sendo respeitado, especialmente em casos de controvérsia ou impugnação, a competência é do Juízo das Execuções Penais com jurisdição sobre o estabelecimento prisional onde o preso provisório está recolhido, a fim de revisar os casos de suspensão ou restrição desse direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Gabriel Gilson Alves Santos, mantendo-se a prisão preventiva decretada; bem como INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido.
Notifiquem-se o(a)s acusado(a)s para, em dez dias, oferecerem defesa prévia por escrito.
Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, dê-se vista do feito à Defensoria Pública para que a ofereça em 10 (dez) dias (Lei n. 11.343/06, art. 55, §3º).
Concomitantemente, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento nº 15/2019 CGJ/AL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - Caso não seja encontrado o(a) denunciado(a) para ser notificado pessoalmente, independente de novo despacho, intime-se o Ministério Público para que promova consulta ao sistemas que têm acesso a fim de localizar o endereço atual da parte ré, devendo expedir mandado de notificação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 4 - Restando infrutíferas as diligências, notifique-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos, findo o prazo editalício. 5 - Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a juntada do laudo pericial de natureza das drogas apreendidas. 6 - Oficie-se ao Juízo das Execuções Penais sobre a alegação de impedimento de visitação do preso provisório, conforme pedido de fls. 121/122.
Providências necessárias. -
18/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:48
Decisão Proferida
-
17/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 06:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:46
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 10:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/05/2025 10:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/05/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/05/2025 11:27:50, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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18/05/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
18/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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