TJAL - 0700811-82.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL) - Processo 0700811-82.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cleiton Santos Gomes,B0 - RÉ: B1Laginha Agro Industrial S/AB0 - TERCEIRO I: B1Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Comitê de Credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à luz do disposto no art. 12 da Lei nº 11.101/2005. -
11/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Willian Lucas Reis Souza (OAB 58845/BA) Processo 0700811-82.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Santos Gomes, - Ré: Laginha Agro Industrial S/A - AUTOS N° 0700811-82.2025.8.02.0042 DESPACHO Cleiton Santos Gomes propôs habilitação de crédito trabalhista em face de Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A, visando habilitação de crédito no valor de R$ 14.799,77 (quatorze mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos).
Preambularmente, verificamos que a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais e sem apresentar documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a fazer mera declaração genérica de pobreza.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Ressaltamos, ainda, que embora a jurisprudência reconheça a presunção relativa da declaração de insuficiência de recursos, a qualificação incompleta do autor, aliada à ausência de documentos que demonstrem sua situação econômico-financeira atual, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos, impõe a necessidade de comprovação efetiva da alegada incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ainda, vê-se que o autor apresenta informações e dados bancários para pagamento do seu crédito ao arrepio das diretrizes legais e olvidando-se das dezenas de decisões sobre o tema já proferidas por este Juízo nos autos da falência, que indicam, sem qualquer obscuridade, que os dados bancários dos credores, advogados ou terceiros representantes, devem ser indicados através do site da Massa Falida ou diretamente à administração judicial por meio do endereço eletrônico "[email protected]".
E por já ter sido explanado reiteradamente essa inadequação comportamental, indeferimos de plano o pedido pelos mesmos fundamentos das decisões anteriores.
Por conseguinte, considerando que, por força do art. 10, §6º, da LRF, a pretensão em apreço deve adotar as diretrizes do procedimento ordinário do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da primazia do mérito, constatamos a necessidade do requerente se manifestar sobre o teor do art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), que dispõe sobre prazo decadencial das habilitações retardatárias.
Dessa forma, determinamos a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) apresentar a guia de recolhimento judicial; e, (ii) se manifestar acerca do prazo decadencial previsto no art. 10, §10 da Lei nº 11.101/2005.
Ato contínuo, determinamos a intimação da massa falida Laginha Agroindustrial S/A, na pessoa do Administrador Judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contestação nos termos do que prevê o art. 11 da Lei nº 11.101/2005.
Transcorrido o prazo, intime-se o Comitê de Credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à luz do disposto no art. 12 da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, intime-se o Ministério Público.
Coruripe/AL, 18 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 05:33
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700355-38.2025.8.02.0041
Gilvania Moreira Lima
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 19:30
Processo nº 0700348-46.2025.8.02.0041
Jorivaldo Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 12:05
Processo nº 0700681-32.2024.8.02.0041
Joab Leite da Silva
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Virginia Gomes Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 11:45
Processo nº 0700215-04.2025.8.02.0041
Isabela Sousa da Silva
Marcos Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Lara Soares de Oliveira Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:56
Processo nº 0000874-37.2014.8.02.0042
Caterpillar Brasil LTDA.
Massa Falida de Laginha Agro Industrial ...
Advogado: Fabiana Oliveira Ramos Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2014 19:19