TJAL - 0700338-02.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0700338-02.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Reis dos Santos - DECISÃO 1.
Há vícios na petição inicial que precisam ser sanados. 2. É que, no tocante ao pedido da gratuidade judiciária, interpretando o art. 4° da Lei 1.060/50 e o art. 99, §2º do CPC/15, é possível concluir que, não obstante o pedido de benefício da Justiça gratuita formulado pela parte autora, pode o Juiz entender que não é o caso de sua concessão, expondo os motivos do seu convencimento ou, pelo contrário, que é o caso de concessão, também fornecendo as razões que o persuadiram, vez que a presunção de necessidade econômica é relativa. 3.
Nessa perspectiva, o Presidente do Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas FUNJURIS editou o ofício circular de n° 01/2008, alertando para a atenta observação, pelo Juiz, quanto aos casos que realmente demandem concessão do benefício e fornecendo recomendações para a análise desses casos concretos. 4.
Na hipótese destes autos, verifico que, em tese, há elementos suficientes que indiquem que a parte pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, razão pela qual esse ponto deve ser esclarecido por ela (ou deve ser realizado o pagamento das custas). 5.
Além disso, é importante frisar que, para a devida análise da demanda, é necessária a juntada da cópia integral do contrato, com todas as suas cláusulas, posto que este é documento essencial à propositura da demanda (CPC. art. 320).
Ora, não se concebe como o autor pode contestar cláusulas que sequer conhece.
Da mesma forma, não pode este Juízo analisar a validade ou não de cláusula contratual que não consta nos autos. 6.
Nesse passo, deve-se deixar claro que, caso o autor não possua (por não lhe ter sido entregue) a via contratual completa, deverá, antes de pedir a revisão do contrato, ingressar com demanda de produção antecipada de prova, conforme previsto no inciso III do artigo 381 do CPC. 7.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), juntando a cópia integral do contrato, especificando quais cláusulas do referido contrato estão sendo impugnadas, bem como junte documentos comprobatórios do seu alegado estado de necessidade ou pague as custas processuais. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo esta, venham-me os autos conclusos.
Capela , 17 de junho de 2025 João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:45
Decisão Proferida
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12/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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