TJAL - 0701427-49.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Magno Cruz Moura (OAB 18803/AL) Processo 0701427-49.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roberta Maria da Silva - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) ROBERTA MARIA DA SILVA, CPF nº *27.***.*37-62, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:07
Decisão Proferida
-
18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701557-64.2024.8.02.0080
Gustavo Rocha Ramalho de Azevedo
Tap- Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 19:18
Processo nº 0701606-17.2024.8.02.0077
Jose Cicero Fontes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Josew Agostinho dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 09:26
Processo nº 0702592-68.2024.8.02.0077
Nivison Brandao da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 15:16
Processo nº 0701417-05.2025.8.02.0077
Tayrone Batista da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Matheus Oliveira Ramalho Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 17:13
Processo nº 0701223-64.2023.8.02.0080
Condominio do Edificio Sorrento
Thiago Jorge de Mendonca Rodas
Advogado: Livia Maria de Mendonca Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 17:11