TJAL - 0718145-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0718145-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Jamylle Batista SilvaB0 - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, diante do relatório de cálculo de conta judicial de p. 34, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0718145-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Jamylle Batista SilvaB0 - III DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do § 2º, do art. 330 c/c o art. 320 c/c o art. 321, todos do CPC, determino a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente o contrato regulador do financiamento aqui discutido, indique o valor incontroverso do mútuo e corrija o valor atribuído à causa, na forma preconizada pelo art. 292, do Digesto Instrumental Civil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no art. 100, do CPC.
Intime-se.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:57
Decisão Proferida
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02/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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