TJAL - 0737630-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0737630-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Carlos Augusto MarceloB0 - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
Diante do comparecimento espontâneo da parte demandada, intime-se o acionante, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a contestação.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio a pessoa indicada à p. 90 como fiel depositária do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 8 de julho de 2025 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:15
Decisão Proferida
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23/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 08:43
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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