TJAL - 0809087-47.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809087-47.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Aritanio Saraiva - Agravado: Estado de Alagoas - '''Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809087-47.2022.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE).
Recorrido: Aritanio Saraiva.
Defensor P: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 299).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 316/339, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''''necessidade'''' e ''''utilidade''''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Atente-se ter decorrido o período de mais de um ano e nove meses entre a última manifestação do autor nos autos (fls. 196/209, em 26/09/2022) e a presente data, além de ter sido intimado pessoalmente em duas ocasiões (cf. fls. 250 e 256)sem que tenha dado cumprimento à decisão de fls. 229/231.Diante do exposto, à luz do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa. " (sic, fls. 259/260 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/05/2025 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/05/2025 10:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 15:44
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2024 12:02
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/02/2024 12:02
Vinculação de Tema
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27/02/2024 12:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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16/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2024 11:15
Ciente
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18/12/2023 15:41
Retificado o movimento
-
10/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2023 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/10/2023 10:54
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/08/2023 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/08/2023 17:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/08/2023 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2023 08:19
Ciente
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19/06/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2023 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 09:17
Vista / Intimação à PGJ
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31/05/2023 09:17
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2023 14:33
Acórdãocadastrado
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30/05/2023 09:52
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
30/05/2023 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2023 18:12
Conhecido o recurso de
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29/05/2023 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
17/05/2023 13:29
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 09:48
Incluído em pauta para 16/05/2023 09:48:33 local.
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15/05/2023 16:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 20:46
Processo Transferido
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18/04/2023 19:04
Pedido de Transferência de Processos
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17/04/2023 17:25
Cancelada a Distribuição
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12/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 17:28
Ciente
-
12/01/2023 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2023 17:15
Volta da PGJ
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12/01/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2022 13:07
Vista / Intimação à PGJ
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29/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/12/2022 09:37
Volta da PGE
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29/12/2022 09:37
Ciente
-
28/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2022 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2022 16:16
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
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14/12/2022 09:37
Intimação / Citação à PGE
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14/12/2022 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/12/2022 11:47
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2022 08:20
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 08:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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