TJAL - 0710055-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0710055-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Irene Mota de FrançaB0 - Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:03
Decisão Proferida
-
16/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0710055-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Irene Mota de FrançaB0 - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento de custas.
Sem honorários, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 08:49
Decisão Proferida
-
18/03/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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