TJAL - 0701003-97.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Carta.
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27/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL) - Processo 0701003-97.2025.8.02.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria José Santos da SilvaB0 - Designo a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA para o DIA 23/10/2025, às 9h., a ser realizada de maneira presencial.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias. -
22/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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21/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 08:57
Outras Decisões
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25/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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13/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL) - Processo 0701003-97.2025.8.02.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria José Santos da SilvaB0 - Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 1.
Quanto ao pedido de curatela provisória, antes de apreciar o referido requerimento, determino que o Ministério Público seja intimado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Oficie-se a Secretaria de Saúde de Pilar/AL, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data para proceder ao exame da parte interditanda, bem como informar dia, hora e local de sua realização. 3.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. 5.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes. 6.
Oficie-se também a Equipe Multidisciplinar desta Unidade para realizar o estudo social do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa parte curadora está habilitado a exercer o múnus legal. 7.
Após a chegada do laudo e Estudo social, inclua-se o feito em pauta para entrevista com a parte interditanda e a pretensa parte curadora. 8.
Atendido o item anterior, CITE-SE / INTIME-SE a parte interditanda e a pretensa parte curadora para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo. 9.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Registro ser desnecessária a nomeação de curador especial em favor da parte supostamente incapaz, conforme entendimento do STJ.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:34
Outras Decisões
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10/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANA NOEMY FERNANDES (OAB 10708/AL) - Processo 0701003-97.2025.8.02.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria José Santos da SilvaB0 - INTERDITAN: B1Maria Cicera Santos da SilvaB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
A declaração de residência acostada à fl. 33 não se adequa aos moldes do artigo 595 do Código Civil, portanto, colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em nome da parte autora, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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