TJAL - 8008013-75.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:06
Expedição de Documentos
-
15/01/2025 11:35
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Maurício Laurentino de Argolo (OAB 6600/AL) Processo 8008013-75.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: FELIPE ARAÚJO RODRIGUES - Assim sendo, por não verificar inépcia da inicial ou mesmo ausência de justa causa, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, salienta-se que não pode este julgador absolver o acusado quando, existindo indícios de autoria e materialidade, sequer se iniciou a fase de instrução processual, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Por este motivo, também não é possível aferir questões trazidas a baila como existência ou não de dolo.
Assim sendo, cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ao passo em que deixo de absolver sumariamente o réu por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução, a ser realizada neste Juizado, onde deverão ser tomadas as declarações da ofendida, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Caso não seja o réu localizado para ser intimado pessoalmente, determino que seja intimado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
14/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 11:35
Outras Decisões
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05/11/2024 08:26
Conclusos
-
23/10/2024 11:50
Juntada de Petição
-
08/09/2024 01:29
Expedição de Documentos
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28/08/2024 14:54
Autos entregues em carga
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28/08/2024 14:54
Expedição de Documentos
-
28/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:40
Juntada de Petição
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Documento
-
15/08/2024 11:15
Mandado devolvido
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Documentos
-
25/02/2024 16:23
Mandado devolvido
-
20/02/2024 08:54
Juntada de Documento
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Documentos
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20/02/2024 08:49
Expedição de Documentos
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20/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 08:44
Expedição de Documentos
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20/02/2024 08:39
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2024 08:19
Juntada de Documento
-
20/02/2024 08:19
Juntada de Documento
-
16/02/2024 10:08
Recebida a denúncia
-
07/02/2024 17:00
Conclusos
-
07/02/2024 17:00
Conclusos
-
07/02/2024 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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