TJAL - 0000934-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR), ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 14163B/AL) - Processo 0000934-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Condomínio Residencial Ilha VitóriaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Autos n° 0000934-50.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Condomínio Residencial Ilha Vitória Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. - 
                                            
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 16:22
Juntada de Mandado
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09/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 14163B/AL) - Processo 0000934-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Condomínio Residencial Ilha VitóriaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA, já devidamente qualificado nos autos, em face de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, igualmente qualificada.
A parte autora, narra que o condomínio, originalmente um empreendimento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) da Caixa Econômica Federal, não possuía rede pública de água e esgoto, utilizando-se, por essa razão, de poço artesiano e sistema de esgoto por fossas e sumidouros, sendo os custos com caminhões de sucção arcados pela Caixa desde então.
Aduz o autor que, no ano de 2021, a Caixa Econômica Federal verificou a viabilidade de interligação do condomínio à rede coletora pública operada pela BRK, iniciando as obras pertinentes em agosto de 2024.
Destaca que, em março de 2025, durante audiência realizada na 4ª Promotoria de Justiça da Capital, no âmbito do Inquérito Civil n. 06.2022.00000030-5 (fls. 137/219), o procurador da Caixa afirmou que as obras da rede interna de saneamento já haviam sido integralmente concluídas, encontrando-se o Condomínio apto para a ligação à rede de esgoto da BRK.
Contudo, o requerente afirma que a BRK, em um primeiro momento, buscou condicionar a ligação à rede de esgoto à realização conjunta da ligação à rede de água, o que não foi aceito pelo condomínio em razão de possuir poço artesiano, conforme ata de reunião juntada aos autos (fls. 737/738).
Posteriormente, a BRK teria alegado que as cobranças realizadas a título de disponibilidade dos serviços, mesmo sem o efetivo consumo, teriam amparo legal.
A nova gestão do condomínio, eleita em março de 2025 (fls. 45), solicitou uma reunião com a BRK em 16 de abril de 2025, na qual foi informada da existência de um débito de aproximadamente R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil) referente à suposta disponibilização da rede de esgoto, valor este contestado pelo condomínio por ausência de consumo efetivo.
O condomínio questionou a razão da não efetivação da ligação, ao que a BRK respondeu ser necessária uma tubulação de cerca de um metro, ligando a rede do condomínio à caixa de esgoto da BRK na área externa, obra que, segundo a empresa, seria de responsabilidade do demandante.
A procuradora do condomínio solicitou a ata da reunião, fotografias e demais documentos comprobatórios, que, todavia, não foram enviados.
As reuniões entre as partes foram confirmadas nas atas de audiência junto à 4ª Promotoria de Justiça (fls. 137/219) e nas atas de assembleias condominiais (fls. 220/223), incluindo as atas de audiência de 18/12/2024 e 07/04/2025 e a ata de assembleia de 22/04/2025, onde a advogada Dra.
Tatiana Tomzhinsky reafirmou a tese de indevida a cobrança por disponibilidade sem consumo.
O autor ressalta que o valor mensal cobrado pela BRK, em 2023, era de R$ 18.000,00, e atualmente atinge R$ 21.309,00, mesmo sem a utilização do serviço, o que elevou o suposto débito a quase meio milhão de reais.
Foi pontuado, ademais, que o condomínio já solicitou a ligação à rede de esgoto da BRK em diversas ocasiões, assim como a Caixa Econômica Federal, cujo engenheiro responsável pela obra interna enviou e-mail à BRK solicitando a interligação com urgência, sob risco de vida.
Em contrapartida, a Caixa, em audiência de 07/04/2025, informou que somente forneceria os caminhões de sucção até 30/04/2025, sob a alegação de que a obra de esgoto estaria finalizada, tendo inclusive enviado Ofício n. 0359/2025 para formalizar a interrupção dos serviços.
O Condomínio salienta que é composto por famílias de baixa renda e não possui condições financeiras para arcar com o custo dos caminhões, que totaliza aproximadamente R$ 165.000,00 mensais (considerando R$ 1.100,00 por caminhão e 5 caminhões por dia), valor que corresponde ao dobro da arrecadação mensal bruta do autor, cerca de R$ 60.000,00.
A petição inicial pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a Caixa mantivesse o fornecimento dos caminhões até a efetiva ligação da rede de esgoto junto à BRK, e para que a BRK suspendesse a exigibilidade das faturas relativas à coleta de esgoto e se abstivesse de negativar o autor .
O Juízo da 13ª Vara Cível Federal inicialmente concedeu a liminar em relação à Caixa Econômica Federal (fls. 705/709), determinando o custeio dos caminhões por 30 dias.
No entanto, em decisão posterior, o mesmo Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou sua exclusão do polo passivo da ação, revogou a liminar concedida a partir de 01/07/2025 e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual (fls. 1182/1191).
A BRK, em manifestação anterior (fls. 716/729), havia alegado a regularidade da cobrança referente ao esgotamento sanitário em razão de ter disponibilizado o serviço, mesmo sem a efetiva ligação.
Contudo, no curso da ação na 13ª Vara Federal, a própria BRK afirmou que "o sistema de esgotamento sanitário da rua do condomínio encontra-se ativo e em operação, além de que a caixa de inspeção do imóvel da calçada se encontra disponível para interligação do imóvel" (fls. 726).
O requerente assevera que, após a revogação da liminar da Justiça Federal, o condomínio se encontra atualmente sem os caminhões fornecidos pela Caixa e sem a ligação à rede de esgoto da BRK.
A suspensão do fornecimento dos caminhões em maio de 2025 já causou o colapso do condomínio, com fossas transbordando, expondo os moradores a riscos de acidentes e à saúde pública, com potencial para endemias e contaminação do meio ambiente (fls. 696/705).
Diante do exposto, o CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA formula o pedido de tutela provisória de urgência, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, requerendo: a) a ligação do condomínio à rede de esgotamento sanitário; b) a suspensão da exigibilidade das faturas relativas à coleta de esgoto; e c) que a BRK se abstenha de negativar o autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Convém ressaltar, de logo, que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 1202/1216 exige a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos devem coexistir para o deferimento da medida, dada a sua natureza excepcional e a possibilidade de causar prejuízos irreversíveis à parte adversa caso a pretensão não se confirme ao final do processo.
No que concerne à probabilidade do direito, as alegações e os documentos carreados aos autos pelo CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA trazem elementos substanciais que a configuram.
Inicialmente, é relevante destacar o histórico da situação do condomínio, que, por se tratar de empreendimento do FAR/Caixa Econômica Federal, dependia de poço artesiano e fossas, com a Caixa assumindo o custeio da limpeza das fossas por caminhões de sucção desde o início.
A intervenção da Caixa, ao iniciar as obras de interligação à rede da BRK em agosto de 2024, e, posteriormente, ao informar à 4ª Promotoria de Justiça da Capital que a rede interna de saneamento já estava concluída e apta para ligação à BRK, cria uma expectativa legítima de que a interligação fosse realizada sem óbices.
Tal circunstância, após ser judicialmente reconhecida pelo juízo da 13ª Vara Federal, toma contornos ainda mais fortes quanto a necessidade da BRK promover a parte que lhe cabe para ligação do saneamento, sem que haja outras exigências.
A controvérsia central reside na responsabilidade pela efetivação da última etapa da ligação e na legitimidade da cobrança por disponibilidade do serviço sem o efetivo uso.
A BRK, em um primeiro momento, alegou a necessidade de um metro de tubulação como responsabilidade do condomínio.
Contudo, em manifestação posterior na 13ª Vara Federal, a própria BRK contradisse essa posição ao afirmar que "o sistema de esgotamento sanitário da rua do condomínio encontra-se ativo e em operação, além de que a caixa de inspeção do imóvel da calçada se encontra disponível para interligação do imóvel" (fls. 726, item 37).
Essa declaração da concessionária é crucial, pois, se a infraestrutura externa está ativa e a caixa de inspeção está disponível para a interligação, a pendência não parece ser de responsabilidade exclusiva do condomínio, mas sim um entrave que deveria ter sido solucionado pela concessionária, em observância ao dever de prestação adequada do serviço essencial e ao princípio da continuidade.
A persistente recusa ou inércia da BRK em realizar a ligação, diante de tal cenário, sugere uma falha na prestação do serviço que, a princípio, configura a probabilidade do direito do autor.
Ademais, a questão da cobrança por disponibilidade de serviço de esgoto, sem que o condomínio tenha efetivamente usufruído do serviço em razão da ausência de ligação, carece de fundamento legal e contratual evidente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus princípios basilares, protege o consumidor contra práticas abusivas e a cobrança por serviços não efetivamente prestados.
A BRK alega que o serviço está "disponibilizado" (fls. 716/719), mas, para a sua efetiva fruição pelo condomínio, a interligação é indispensável, e esta não foi realizada.
A Resolução da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL) em seu Art. 23, §2º, impõe ao prestador de serviços o dever de informar, por escrito e no prazo de 3 dias úteis, o motivo da reprovação das instalações e as providências necessárias.
A parte autora, por sua advogada, solicitou diversas vezes as informações e documentos à BRK, que não os forneceu.
Essa omissão da concessionária em fornecer informações claras sobre a responsabilidade pela ligação final e os documentos solicitados corrobora a tese de falta de transparência e eventual abuso na cobrança de valores significativos, que se aproximam de meio milhão de reais.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a situação do CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA é de extrema gravidade e urgência.
Com a revogação da liminar concedida pela Justiça Federal que determinava o custeio dos caminhões-limpa-fossa pela Caixa Econômica Federal a partir de 01/07/2025 (fls. 1185/1191), o condomínio encontra-se em um estado de desassistência completa, sem qualquer forma de esgotamento sanitário.
As provas nos autos demonstram que, em maio de 2025, a suspensão do fornecimento de caminhões já levou ao colapso do sistema de esgoto, com fossas transbordando, o que expõe os moradores a um risco iminente de acidentes, de danos à vida e à integridade física, e à saúde pública em geral (fls. 696/705).
A proliferação de dejetos patógenos no ambiente condominial pode causar endemias e contaminação ambiental, configurando um cenário de calamidade sanitária.
A situação financeira do condomínio agrava o perigo de dano, uma vez que sua arrecadação mensal bruta, de aproximadamente R$ 60.000,00, é insuficiente para arcar com os custos estimados dos caminhões de sucção, que chegam a R$ 165.000,00 por mês.
Essa desproporção torna o condomínio incapaz de mitigar os danos por conta própria, sendo a intervenção judicial a única via para evitar um desastre humanitário e ambiental.
O risco de negativação do nome do condomínio em órgãos de proteção ao crédito, em razão de cobranças que o autor considera indevidas, também representa um perigo de dano significativo, comprometendo sua capacidade de gestão e de cumprimento de outras obrigações.
A somatória desses elementos - a aparente contradição da BRK quanto à responsabilidade pela ligação final, a ilegitimidade da cobrança por serviço não usufruído e o iminente risco à saúde e ao meio ambiente causado pelo transbordamento de esgoto - demonstra de forma cabal a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A demora na resolução da questão pode resultar em danos irreparáveis à coletividade condominial.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão autoral possui respaldo nos documentos apresentados e nas circunstâncias fáticas, sendo imperiosa a intervenção deste Juízo para assegurar a dignidade da pessoa humana e a saúde pública dos moradores do CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA.
Os elementos trazidos aos autos evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano grave e irreversível caso a medida liminar não seja concedida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar as seguintes medidas: Determinar à BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A que proceda, no prazo improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), à interligação da rede de esgotamento sanitário do CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA à rede coletora pública de sua responsabilidade, tomando todas as providências técnicas e operacionais necessárias para a efetivação do serviço, sob pena de multa diária que fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Determinar que, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A, enquanto promove a ligação da rede de esgoto, forneça e custeie os caminhões de sucção para limpeza da fossa, em quantidade necessária a atender a demandada do condomínio autor, sob pena de multa diária que fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer faturas ou cobranças relativas ao serviço de coleta de esgoto emitidas pela BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A ao CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA até a efetiva comprovação da interligação da rede e o início regular da prestação do serviço, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cobrança, limitado à R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Determinar que a BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A se abstenha de incluir o nome do CONDOMÍNIO ILHA VITÓRIA em cadastros restritivos de crédito (tais como SERASA, SPC, etc.) em relação a débitos de esgoto anteriores à efetiva ligação e início da prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada registro indevido.
Retire-se à Caixa Econômica Federal do polo passivo do sistema SAJ, e Promova-se a intimação da empresa demandada por meio de oficial de justiça e caráter de urgência.
Considerando que o processo somente foi distribuído para esta unidade em 02/07/2025 (fls. 1255) e que já foram apresentadas contestações e réplicas na vara de origem, aguarde-se o decurso de prazo concedido para indicação das provas que se pretendem produzir com os autos acautelados em cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:58
Decisão Proferida
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04/07/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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