TJAL - 0701016-96.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 17:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0701016-96.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Psa Finance Brasil S/AB0 - RÉU: B1Iriane Martins FerreiraB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme menção do próprio acordo (fl. 162).
 
 Sem custas processuais, com base no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
 
 Retiro, no presente ato, a restrição judicial de circulação da base de dados do RENAVAM, por meio do RENAJUD, conforme comprovante anexo.
 
 Como houve renúncia do prazo recursal, não havendo mais pendências, arquive-se este processo.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/08/2025 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 00:23 Homologada a Transação 
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                                            08/08/2025 13:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 13:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 16:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0701016-96.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Psa Finance Brasil S/AB0 - RÉU: B1Iriane Martins FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora para tomar ciência da expedição do mandado de busca e apreensão em fl. 152.
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                                            21/07/2025 13:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 08:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0701016-96.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Psa Finance Brasil S/AB0 - RÉU: B1Iriane Martins FerreiraB0 - Ante o exposto, considerando que as alegações do autor e a documentação trazida com a inicial atestam a existência do negócio jurídico e a mora do réu, CONCEDO A LIMINAR, em atenção ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
 
 No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Atribua-se força de mandado à presente decisão, procedendo-se à busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: CITROEN/BASALT FEEL TURBO 200 AT 24/25, ANO: 2024/2025, CHASSI: 935CPFC58SB537979, PLACA: TNI7E31, COR: BRANCO, RENAVAM: 1424605650, depositando-se o(s) bem(ns) com o autor ou pessoa por ele designada, ficando desde já consignada a ordem de arrombamento, caso necessária. 2.
 
 Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela indicado.
 
 Fica a parte autora advertida que, nos termos do Código de Normas da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
 
 Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora, pagando ao credor a integralidade da dívida pendente em 5 (cinco) dias corridos a contar da execução da decisão (STJ, REsp 1770863-PR) que se seguem após o cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Poderá também contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado (STJ, REsp 1321052-MG), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, na forma do artigo 3º, §§ 2º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
 
 Proceda-se imediatamente ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4.
 
 Observe-se que, caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, constando da solicitação cópia da inicial e cópia desta decisão inaugural, informando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5.
 
 Fica advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
 
 INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 7.
 
 Registre-se que, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente ocorrerá após a execução da medida liminar, conforme estabelecido no Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 17:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 12:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2025 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 08:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 10:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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