TJAL - 0700882-75.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN LUCAS DE MATOS GIROTO (OAB 25728/MS) - Processo 0700882-75.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Edvaldo José da SilvaB0 - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, não está devidamente demonstrado pela parte autora quais os documentos ou provas que a empresa demandada deve juntar ao processo para o fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consistindo, assim, em pedido genérico, ensejando em seu indeferimento, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DO FATO A SER PROVADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma automática, eis que condicionado à verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica - Deve ser indeferido pedido genérico de inversão do ônus da prova, sem qualquer indicação de qual a prova que a parte autora se vê em dificuldade técnica de produzir - Em se tratando de ação redibitória, compete ao autor provar a existência de vício oculto na coisa. (TJ-MG - AI: 10000211084595002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) (grifei) Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ato contínuo, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 04/09/2025, às 12 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:54
Decisão Proferida
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04/07/2025 07:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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27/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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