TJAL - 0700886-16.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700886-16.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ivan Vital da SilvaB0 - Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/07/2025 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700886-16.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Ivan Vital da SilvaB0 - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que que compulsando aos autos verificou-se que a intimação/citação ao demandado foi infrutífera, conforme fl. 21 dos autos.
Ademais, não houve disponibilização de novo endereço, nem pedido de providências, e não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 14/07/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, colocando-se os autos conclusos para análise.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:38
Expedição de Carta.
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29/04/2025 08:37
Expedição de Carta.
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29/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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