TJAL - 0701243-74.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 16:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701243-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Rafael Maraba da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Autos n° 0701243-74.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Rafael Maraba da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Banco Votorantim S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de agosto de 2025, nesta cidade de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, às 10:00h, ausente a parte Autora, Rafael Maraba da Silva, representado por sua Advogada Thayna Ribeiro Sales Eloy, OAB/AL 18.552, e a parte Ré, Banco Votorantim S/A, representada por intermédio de sua preposta Gisele Miriam Rodrigues Rosa, CPF: *20.***.*89-05, acompanhada de sua Advogada Mayara Stéffany da Silva Araújo, OAB/AL 17.020.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
 
 FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
 
 Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
 
 Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
 
 Rio Largo (AL), 13 de agosto de 2025.
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                                            13/08/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 15:01 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 15:01:48, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent. 
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                                            13/08/2025 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 17:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/08/2025 05:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2025 18:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 15:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 07:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701243-74.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Rafael Maraba da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor com pedido de tutela de urgência, proposta por Rafael Maraba da Silva contra o Banco Votorantim S.A.
 
 A exordial narra, em síntese, que o autor firmou Contrato de financiamento de nº 200397427 de um veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, com 60 parcelas de R$ 1.577,00, totalizando o valor de R$ 94.620,00.
 
 Aduz que vem sofrendo com abusividades contratuais, especificamente a capitalização diária de juros remuneratórios, a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, e a inclusão de diversas tarifas embutidas no financiamento, como Seguros, Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, IOF e IOF adicional.
 
 Dessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para o depósito judicial do valor incontroverso e a descaracterização da mora, a fim de evitar a inscrição em cadastros de inadimplência e manter a posse do bem, solicitando no mérito a procedência dos pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a reforma das cláusulas indicadas, conforme documentos juntados à petição inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Da Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
 
 Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
 
 Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
 
 Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
 
 Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta - o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
 
 Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
 
 Sob tal perspectiva, entendo que cabe à parte autora comprovar a abusividade que alega haver nas cláusulas contratuais, bem como que cabe à parte ré juntar aos autos o contrato o qual a parte autora afirma não ter acesso.
 
 Da Tutela Antecipada O autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a finalidade de elidir a mora.
 
 A Súmula 380 do STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
 
 Entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, a qual, portanto, deve ser indeferida, devendo as parcelas do contrato serem devidamente pagas à parte ré para elidir sua mora.
 
 Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
 
 Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 13/08/2025, quarta-feira às 10 horas, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
 
 Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
 
 Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
 
 O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
 
 Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
 
 Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
 
 Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
 
 Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
 
 A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
 
 Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
 
 Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
 
 Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
 
 Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
 
 Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
 
 Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
 
 Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
 
 Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
 
 Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
 
 Intimem-se pelo Portal.
 
 Rio Largo , 03 de julho de 2025.
 
 Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 10:43 Decisão Proferida 
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                                            03/07/2025 12:16 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent. 
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                                            06/05/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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