TJAL - 0700064-93.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700064-93.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazete Rodrigues da Cruz - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700064-93.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazete Rodrigues da Cruz - DECISÃO 1.
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros,sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, tendo em vista que entendo que o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negóciojurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório. 4.
CITE-SE o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação nesta comarca, a ser designada pelo cartório. 5.
CITAÇÃO ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1°, do CPC. 6.
POR SUA VEZ, a citação e a intimação da parte requerida para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:01
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:20
Decisão Proferida
-
14/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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