TJAL - 0700332-91.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700332-91.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Cicera Rodrigues dos SantosB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte autora não sanou os defeitos da petição inicial, como lhe foi determinado no despacho de fls. 19/22, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, vale salientar que, em atenção ao que estabelece o art. 321 do CPC, foi dada oportunidade à parte autora para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida a determinação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito. É de bom alvitre ressaltar que este Juízo não desconhece o entendimento arguido pela autora, de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Não obstante, conforme amplamente fundamentado na despacho que determinou a emenda, tal exigência se dá em contexto específico de demandas aparentemente inseridas no contexto de litigância abusiva.
Tal exigência está consonância com a Recomendação nº 159 de 13/10/2024 do CNJ, bem como com a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: [] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Sobre a mesma temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no tema 91, em âmbito de IRDR, fixou tese de que: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Ademais, a parte autora deixou de cumprir também o item concernente na necessidade de juntar aos autos comprovante de residência legível atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação.
Aliás, quanto à advocacia predatória, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), firmou a tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, inc.
IV e 485, inc.
I , todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 22:19
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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