TJAL - 0735303-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Vitória de O.
Rocha Alves (OAB 5665/SE) Processo 0735303-63.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Alisson de Oliveira Bernardes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o teor do pedido de fls. 180/184, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
16/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória de O.
Rocha Alves (OAB 5665/SE) Processo 0735303-63.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Marcelo Alisson de Oliveira Bernardes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atenção à resposta oriunda do DETRAN/AL, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 07 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória de O.
Rocha Alves (OAB 5665/SE) Processo 0735303-63.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Marcelo Alisson de Oliveira Bernardes - Ante o exposto, INDEFIRO, no presente momento, o pedido cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do acusado, bem como RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, dando Marcelo Alisson de Oliveira Bernardes como incurso nas sanções do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ato contínuo, determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências: 1.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2.
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; 3.
Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); 4.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, informar não dispor de condições financeiras para constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação (art. 396-A, § 2º, CPP), ou informar a impossibilidade de assumi-la; 6.
Caso o acusado não seja localizado para ser citado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação, com fundamento no art. 125 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas).
As buscas deverão ser conduzidas utilizando os bancos de dados públicos disponíveis ao Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 538 do Provimento nº 13/2023, da CGJ/AL, incluindo diligências físicas e digitais necessárias para assegurar a citação do réu; 7.
Caso a citação do acusado não se efetivar, determino ao Cartório que verifique se, quando da devolução eletrônica do mandado de citação negativo à este Juízo, houve a atuação do NIOJ.
Em caso negativo, determino desde já que seja enviado oficio ao NIOJ para realizar diligências, de modo a localizar e citar o réu; 8.
Se, todavia, diligenciando nos termos acima, a citação pessoal do acusado não se efetivar, determino, desde já, a citação editalícia, nos termos dos arts. 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal. 9.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação editalícia, não comparecendo o acusado ou não constituindo patrono, certifique-se o decurso do prazo e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público para os requerimentos necessários. 10.
Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 10.1.
Oficie-se ao DETRAN para que informe se o denunciado é habilitado para conduzir veículo automotor e, em sendo, se lhe foi imposta a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH, prevista no art. 165 do CTB; 10.2.
Certifique, o Cartório, se há processos criminais cadastrados em face do acusado, baixados ou em andamento, juntando aos autos o relatório SAJ, SEEU e certidão do CIBJEC. 10.3.
Requisite-se, do Instituto de Identificação, a ficha de antecedentes criminais. 10.4.
Evolua-se a classe processual. 10.5.
Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo. 11.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 12:26
Recebida a denúncia
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07/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:11
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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