TJAL - 0700407-47.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL), ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL), ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL), ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0700407-47.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Talisson Ricardo Souza LimaB0 - B1Thayllon Bruno Souza LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de agosto de 2025, às 13 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*32.***.*50-16?pwd=qoUJF6s09ymCOLRV43fQBBlbYSN6et.1ID da reunião: 832 8195 0916Senha: 537293 Anadia, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:05
Decisão Proferida
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28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/07/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/07/2025 20:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL), ADV: JOÃO FIORILLO DE SOUZA (OAB 7408B/AL) - Processo 0700407-47.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Talisson Ricardo Souza LimaB0 - B1Thayllon Bruno Souza LimaB0 - I - DA DENÚNCIA A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação dos acusados para responderem, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da resposta à acusação, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor do acusado nesta jurisdição; 3.
Evolua-se a classe processual; 4.
Aloque-se a denúncia para o início do processo.
II - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa dos acusados (fls. 108/114), sob o fundamento de que não estão presentes os pressupostos necessários para a sua manutenção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados para garantia da ordem pública, instrução criminal e da aplicação da lei penal (fls. 136/139). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A prisão preventiva, contudo, constitui medida de ultima ratio, somente podendo ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do CPP (art. 282, §6º do CPP).
Com efeito, desde a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, não houve nenhum fato novo hábil a infirmar os fundamentos utilizados naquele decreto prisional fundado nos requisitos do art. 312 do CPP, por existirem indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (decisão de fls. 91/94).
Destaque-se que as circunstâncias do delito, somado ao histórico de envolvimento em práticas delituosas - 0727533-87.2022.8.02.0001, 0700437-98.2019.8.02.0067 e 0718202-76.2025.8.02.0001 - indicam a periculosidade dos agentes, a real possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Polícia e com a Justiça, o que não se compraz com a adoção de medidas mais brandas, como as cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do CPP.
Outrossim, ressalte-se que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, razão pela qual não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados.
Não há, por ora, outra medida cautelar que afaste o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, pelas circunstâncias mencionadas anteriormente.
Desse modo, verifico que a necessidade da prisão dos acusados para assegurar a garantia da ordem pública permanece hígida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão, mantendo os decretos prisionais em desfavor de Talisson Ricardo Souza Lima e Thayllon Bruno Souza Lima.
Providências necessárias. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:15
Decisão Proferida
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08/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 07:42
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2025 07:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/06/2025 12:47:24, Vara do Único Ofício de Anadia.
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01/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 12:32
Decretada a prisão preventiva
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31/05/2025 11:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2025 12:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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31/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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