TJAL - 0700969-23.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0700969-23.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Hélio Jatobá TenórioB0 - 1.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) face à hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e por considerar que o fornecedor detém a maior parte da documentação alusiva ao litígio sob apreço, o que faço para determinar que o demandado, até a audiência de instrução e julgamento, junte aos autos as provas indicadas na fl. 29; 2.
Em que pese as judiciosas argumentações tecidas na petição inicial, em homenagem ao primado do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem determinar a intimação da parte adversa para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Cite-se o réu. 4.
Intimações devidas. 5.
Após o decurso do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:10
Decisão Proferida
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17/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0700969-23.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Hélio Jatobá TenórioB0 - 1.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova refere-se a terceiro estranho aos autos; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:39
Decisão Proferida
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07/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 08:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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