TJAL - 0703761-50.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL HENRIQUE BARROS DE SOUSA (OAB 19831/AL), ADV: JOÃO PAULO SANTOS PEREIRA MILITÃO (OAB 14354/AL), ADV: JÚLIA HELENA SANTOS PEREIRA MILITÃO (OAB 22129/AL) - Processo 0703761-50.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Luiz Gomes DuarteB0 - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos: a) o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) o tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) o tratamento está previsto na ANS; d) o tratamento requerido é necessário e adequado para a doença da parte autora? e) o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Com a juntada do parecer, voltem-me os autos conclusos fila "URGENTE".
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
08/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:03
Decisão Proferida
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13/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
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21/04/2024 19:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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