TJAL - 0708891-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL) - Processo 0708891-84.2025.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada, nos termos dos arts. 7º e 8º, ambos da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida, que será atualizada na data do efetivo pagamento, considerando o valor originário constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, acrescido de juros, multa de mora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito, com redução para 5%, no caso de pronto pagamento, além dos demais acréscimos legais e das custas judiciais; b) garantir a execução, através de: i) depósito em dinheiro; ii) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; iii) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou iv) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela exequente; ou c) celebrar acordo na Procuradoria Fazenda Pública exequente, acerca do montante do débito (pagamento ou parcelamento), evento este que deverá ser comprovado imediatamente em juízo. 1.1.
Na ocasião da citação, saliente-se que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. 1.2.
Ressalte-se, também, que a indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e da certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo se aceita pelo exequente. 1.3.
Feita a indicação de bens à penhora, pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora.
Não havendo concordância, voltem os autos concluso para a fila "decisão". 1.4.
A citação deverá ser procedida por carta de citação com aviso de recebimento.
Não logrando êxito na sua entrega ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça. 2.
Restando frustrada a tentativa de citação no endereço informado na petição inicial (de regra, o constante no cadastro do contribuinte/devedor a quem incumbe mantê-lo atualizado), e sem prejuízo da nova tentativa de citação, determino a intimação da parte exequente, cientificando-a acerca da citação frustrada, bem como instando-a a promover a citação dos executados, por meio da indicação de novo endereço. 2.1.
Indicado novo endereço para citação, promova-se o ato de comunicação em tela.
Frustrada essa a nova tentativa de citação, pesquise-se no Infojud, Renajud e Sisbajud novos endereços, citando, por mandado, o executado, caso seja descoberto endereço ainda não constante dos autos. 2.2.
Restando inexitosa essa nova tentativa, expeça-se edital de citação (art. 8º da Lei nº 6.830/80).
Na ocasião, intime-se a parte executada, também, acerca de eventual arresto de valor, cientificando-a de que, findo o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, será o arresto automaticamente convertido em penhora, iniciando-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. 3.
Citado, mas não tendo pago a dívida nem prestado a garantia de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito, através de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, conforme requerido na exordial, atendendo a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF. 3.1.
Na hipótese de a indisponibilidade recair sobre valor além daquele executado, determino, desde já, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do SISBAJUD, cancele-se a indisponibilidade do excesso. 3.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-as na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesta hipótese, venha-me os autos conclusos para fila "urgente". 3.3.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. 3.4.
Após, intimem-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias). 4.
Frustrado o bloqueio de ativos financeiros, expeçam-se mandados de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo sr.
Oficial de Justiça.
Encontrado bens passíveis de constrição e sendo formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 5.
Não localizados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial, intime-se o exequente para: a) que tome ciência das diligências infrutífera, bem como para b) indicar outros bens de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos para a fila "decisão". 7. À Secretaria, retifique-se o fluxo ao qual o presente processo está alocado. 8.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
08/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:51
Decisão Proferida
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28/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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