TJAL - 0700586-71.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB A1995/AM) - Processo 0700586-71.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cícera Vitorino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 151, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 09:06:50, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
16/12/2024 02:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
30/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736472-85.2024.8.02.0001
Eurides Alves Pereira dos Santos,
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 08:39
Processo nº 0700621-82.2025.8.02.0022
Jose Nilson da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A
Advogado: Jose Willyames Santos Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 11:47
Processo nº 0700326-45.2025.8.02.0022
Policia Militar de Alagoas
Andreia da Silva Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 10:48
Processo nº 0700285-88.2025.8.02.0148
Comercio de Combustiveis Nossa Senhora D...
Ednaldo Pereira Oliveira
Advogado: Jose Carlos Moroni Valenca Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 08:02
Processo nº 0700442-57.2025.8.02.0020
Braulia dos Santos Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 18:50