TJAL - 0700326-36.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700326-36.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1J.c.l de Matos EireliB0 - B1João Carlos Lins de MatosB0 - Diante do exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a juntada da contestação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV - Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
08/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:45
Decisão Proferida
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21/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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