TJAL - 0701696-69.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0701696-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Flaviely de Souza FerreiraB0 - B1Maria Rosangela de Souza SantosB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - Autos n° 0701696-69.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Maria Rosangela de Souza Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Hapvida Assitência Médica Ltda TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, nesta cidade de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, às 09:30h, compareceram a parte Autora, Maria Rosangela de Souza Santos e outro, acompanhada de sua Advogada Gessi Santos Leite, OAB/AL 4916, e a parte Ré, Hapvida Assitência Médica Ltda, representada por intermédio de sua preposta Yasmim Ribeiro de Almeida Coimbra Cunha da Silva, CPF: *20.***.*98-48, acompanhada de sua Advogada Denise Bendor Claudino Guerra, OAB/CE 32.758.
ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:43:04, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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13/08/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0701696-69.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Flaviely de Souza FerreiraB0 - B1Maria Rosangela de Souza SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra a exordial, em síntese, que a autora contratou o plano de saúde fornecido pela parte ré, bem como que foi diagnosticada com bacteriúria assintomática e cisto do corpo lúteo hemorrágico.
Consta, porém, que o tratamento fornecido pela operadora de saúde era invasivo e, por ter apenas 12 anos de idade na época, não poderia ser submetida a este tratamento.
Assim, realizou todos os procedimentos em clínicas particulares, solicitando à ré, posteriormente, o reembolso dos valores pagos.
Informou que o montante totalizava R$ 4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais), mas que só reembolsaram R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); e que não conseguiu reaver os valores extrajudicialmente.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor remanescente e indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que reembolsou à autora o valor devido.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2025, às 09h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:17
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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17/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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