TJAL - 0701577-05.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 3903/AL) - Processo 0701577-05.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração ou Readmissão - AUTOR: B1Jose, registrado civilmente como Jose Paulino dos SantosB0 - DECISÃO 1.
De início, consigne-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 3.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, anote-se que, no caso em vertente, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria fática e jurídica em discussão, bem como em obediência ao princípio constitucional do contraditório (CRFB, art. 5º, LV) de forma que, ad cautelam, reservar-me-ei ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a defesa da parte demandada. 4.
Considerando que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de transação pela Fazenda Pública, consoante se depreende da praxe processual de outras demandas em tramitação neste Juízo, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, dispenso a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação. 5.
Assim sendo, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação no presente feito, sob pena de revelia. 6.
Havendo a juntada da peça contestatória tempestivamente, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação. 7.
Acaso decorrido o prazo sem a manifestação do réu, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória. 8.
Com a inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho. 10.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 08 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
07/07/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0700650-67.2024.8.02.0055
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Dayla Brito Nicacio
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2024 10:35
Processo nº 0701674-67.2023.8.02.0055
Maria Rosemir Inacio dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 20:15
Processo nº 0700403-55.2025.8.02.0054
Djanira Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rubia Mikaelle Vieira Almeida da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 13:04
Processo nº 0701457-59.2025.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Leonardo Fausto dos Santos Filho,
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 17:50
Processo nº 0701254-97.2025.8.02.0053
Itau Unibanco S/A Holding
Dayane da Rocha Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 16:31