TJAL - 0701751-05.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701751-05.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lindinalva da Silva SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em atenção ao que dispõe o §7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, vez que bem resistem às razões invocadas.
Dessa forma, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 13 de agosto de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
13/08/2025 13:12
Decisão Proferida
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13/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701751-05.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lindinalva da Silva SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,17 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
21/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701751-05.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lindinalva da Silva SantosB0 - À luz do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomenação 159/2024 do CNJ).
Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
Justificar a eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
I.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial II.
Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
III.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
IV.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 07 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:12
Emenda à Inicial
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30/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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