TJAL - 0700516-40.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: GERVÁSIO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO (OAB 13146AL/) - Processo 0700516-40.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Títulos - AUTORA: B1Juliana Vercosa CerqueiraB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia 08 de outubro de 2025, às 8 horas, passo a expedir os atos necessários à sua realização, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 92/93.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. -
22/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: GERVÁSIO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO (OAB 13146AL/) - Processo 0700516-40.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Títulos - AUTORA: B1Juliana Vercosa CerqueiraB0 - RÉU: B1Pagseguro Internet S/AB0 - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) À Secretaria para designar nova data de audiência de conciliação, haja vista que não houve a expedição de citação para a audiência anteriormente designada.
Após, proceda-se a citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação e intime-se a parte Demandante; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-a que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:41
Decisão Proferida
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERVÁSIO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO (OAB 13146AL/) - Processo 0700516-40.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Títulos - AUTORA: B1Juliana Vercosa CerqueiraB0 - DECISÃO Intime-se a parte Demandante para, no prazo de 10(dez) dias, anexar comprovante de residência em seu nome, dentro da competência territorial deste 7° Juizado, sob pena de indeferimento da inicial. -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:44
Decisão Proferida
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08/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:58
Retificação de Classe Processual
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07/07/2025 15:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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