TJAL - 0733405-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0733405-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Gabriela Costa Campos AugatB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/08/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL) - Processo 0733405-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Gabriela Costa Campos AugatB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência cc indenização por danos morais e materiais", proposta por Gabriela Costa Campos Augat, em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que residiu no imóvel situado na Rua Manoel Ribeiro da Rocha, nº 60, apto 302, Edf.
Brilhance, bairro Ponta Verde, Maceió/AL, entre setembro de 2020 e abril de 2024, período durante o qual relata que sempre arcou regularmente com o pagamento das faturas de energia elétrica fornecidas pela concessionária Ré, com valores médios mensais de R$ 550,00.
Segue narrando que, a partir de novembro de 2023, as faturas passaram a apresentar elevações abruptas e injustificadas, destoando do histórico de consumo habitual, sem qualquer alteração estrutural no imóvel ou acréscimo de aparelhos eletrodomésticos.
Diante da discrepância, aduz que buscou, inicialmente, solução administrativa e que mesmo diante da pendência da reclamação e sem resposta conclusiva, a concessionária realizou o corte do fornecimento de energia em 03/04/2024, sem aviso prévio, causando à autora constrangimentos e transtornos.
Segue aduzindo que a Ré procedeu à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e promoveu protestos indevidos, compelindo-a a realizar o pagamento de uma das faturas no valor de R$ 1.666,54, a fim de preservar sua atividade profissional.
Ainda assim, a autora afirma que permanece negativada e sem qualquer comprovação técnica que justifique os valores questionados, o que, segundo alega, caracteriza conduta abusiva da concessionária e enseja reparação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove o consumo de energia que deu ensejo à cobrança e negativação discriminadas pela parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que seu nome se encontra negativado pela parte ré, consoante o comprovante juntado com a exordial, e ainda pela demonstração que a fatura do mês exigido já encontrava-se devidamente paga.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada na inicial, mediante a juntada de documentação demonstrando a legalidade da cobrança.
Além disso, impende mencionar ainda que, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida.
Vejamos, ipsis litteris, o posicionamento da Corte Superior acerca do tema: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível ocorteadministrativo do fornecimento do serviço deenergiaelétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado ocorteem até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.STJ. 1ª Seção.
REsp 1412433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634). (Grifos aditados) Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "ocortede serviços essenciais, tais como água eenergiaelétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
A impossibilidade deriva do fato de que o CDC proíbe que o consumidor seja cobrado de maneira vexatória ou constrangedora, nos termos do art. 42 do supracitado diploma: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
No que pertine ao perigo de dano, entendo que esse requisito se assenta no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica é capaz de acarretar enorme prejuízo à parte requerente.
Afinal, deve-se considerar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui incontroverso caráter essencial, de sorte que a interrupção dele fere a própria dignidade humana do usuário.
No mais, impor que o autor aguarde todo o trâmite processual para ver essa tutela garantida poderá tornar inúteis os efeitos de eventual sentença de procedência.
Do mesmo modo, a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
Além disso, a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos para cobrar o débito em questão.
De toda sorte, caso venha a ser provado que a parte autora consumiu a energia cuja cobrança é impugnada, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome dela nos cadastros restritivos de crédito.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discriminados na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), .
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 15:00
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 07:57
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL) - Processo 0733405-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Gabriela Costa Campos AugatB0 - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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