TJAL - 0733164-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0733164-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: B1Edvaldo Cabral dos SantosB0 - DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 69/70 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:40
Decisão Proferida
-
07/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0733395-34.2025.8.02.0001
Marlene Vieira dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 11:25
Processo nº 0733377-13.2025.8.02.0001
Davi Oliveira Severo
Sax S/A - Credito, Financiamento e Inves...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 11:05
Processo nº 0733336-46.2025.8.02.0001
Eduardo Miguel Dantas Silva
Analise Ambiental - Solucoes em Meio Amb...
Advogado: Madson Correa de Oliveira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 09:30
Processo nº 0733215-18.2025.8.02.0001
Amaro Evangelico da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Mirian Schaffer Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:41
Processo nº 0733192-72.2025.8.02.0001
Regina Celi Barros Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:06