TJAL - 0705744-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0705744-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - SENTENÇA Banco Honda S/A., opôs embargos declaratórios à sentença, alegando erro material na decisão.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, pois, mesmo sem ter havido a participação do demandado no processo, houve a condenação em honorários de sucumbência, o que, neste caso, se mostra incabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência da triangularização processual, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,24 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:11
Apensado ao processo
-
17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0705744-27.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - SENTENÇA Banco Honda S/A. devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Lucas Anjos Lopes igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda, mesmo que em uma única vez. É comezinho que a ação de busca e apreensão visa a imediata devolução do bem ao agente financeiro em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, e, justamente por esse motivo, é condição sine qua non que o veículo já esteja previamente localizado, por se tratar de elemento essencial para realização da busca e apreensão.
Então, embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual, independentemente de quantas tentativas de localização tenham sido realizadas.
No tocante aos honorários sucumbenciais, em razão de não ter havido citação da parte ré, entendo que são incabíveis no caso concreto.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:44
Decisão Proferida
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707421-34.2021.8.02.0001
Fernando Francisco da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Elysandro Carnauba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2021 12:15
Processo nº 0718383-53.2020.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Cinthia Cristina Santos Fontes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2020 13:50
Processo nº 0713433-98.2020.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carlos Eduardo Fontan Machado
Advogado: Dayana Ramos Calumby
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2020 16:55
Processo nº 0711817-88.2020.8.02.0001
Genilda da Silva Dias
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2020 19:05
Processo nº 0733435-16.2025.8.02.0001
Claudio Vitor dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Wanger Oliveira Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 13:00