TJAL - 0722601-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) - Processo 0722601-51.2025.8.02.0001 - Recuperação Judicial - Administração judicial - REQUERENTE: B1T & A Participações e Logística LtdaB0 - Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a requerente promova a juntada dos seguintes documentos e informações, sob pena de indeferimento da petição (art. 51, § 3.º, LRF c/c art. 330, § 1.º, I, CPC): I - Demonstrações contábeis (art. 51, II, LRF), contendo i) Balanço Patrimonial, DRE e DRA referentes ao exercício de 2024 e balancete/balanço parcial de 2025, até o mês anterior ao ajuizamento; ii) Relatório gerencial de fluxo de caixa histórico (2023-2024) e projeção de fluxo de caixa para, no mínimo, 24 meses, acompanhado de laudo de viabilidade econômico-financeira assinado por profissional habilitado.
II - Quadro completo de credores (art. 51, III, LRF), contendo i) Planilha nominal de todos os credores sujeitos ou não à recuperação, indicando: nome/razão social; endereço físico e eletrônico; natureza do crédito (arts. 83 e 84, LRF); origem contratual ou título; valor atualizado; regime de vencimento.
III - Relação de Empregados (art. 51, IV, LRF), ainda que negativa e, se positiva, deverá indicar: nome, número de inscrição no CPF, contendo função, remuneração, verbas rescisórias/indenizatórias e mês de competência, com discriminação dos valores pendentes.
IV - Documentação societária (art. 51, V e VI, LRF), contendo: i) Relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores, com indicação de matrícula/registro ou descrição completa.
V - Informações bancárias e patrimoniais (art. 51, VII e XI, LRF), incluindo: i) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes, poupanças ou aplicações (inclusive Sicoob Leste, BMP Scmepp Ltda, Nu Pagamentos - IP e Bnco Santander (Brasil) S.A.), bem como extratos de fundos ou corretoras não listados; ii) Inventário detalhado de bens e direitos do ativo não circulante, inclusive aqueles não sujeitos à recuperação (art. 49, § 3.º, LRF), indicando valor contábil e avaliação de mercado.
VI - Certidões de protesto (art. 51, VIII, LRF), incluindo Certidões dos cartórios de protesto da comarca da sede (Maceió/AL) e de eventuais filiais.
VII - Demandas judiciais e arbitrais (art. 51, IX, LRF), incluindo relação de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure a empresa, inclusive trabalhistas, com o número do processo, foro/vara, partes, objeto e estimativa de valor envolvido.
VIII - Passivo fiscal (art. 51, X, LRF), contendo Relatório analítico do passivo fiscal, indicando tributos federais, estaduais e municipais, situação atual (parcelado, inscrito em dívida ativa etc.) e valores atualizados.
IX - Valor da causa e plano especial (arts. 292, VI, CPC; 70-72, LRF), contendo: i) Retificação do valor da causa para corresponder à soma de todos os créditos sujeitos à recuperação; ii) Declaração expressa sobre a opção, ou não, pelo plano especial previsto nos arts. 70-72 da LRF, por se tratar de ME/EPP.
X - Gratuidade da justiça (arts. 98-99, CPC; Súm. 481/STJ), apresentando documentação idônea que comprove incapacidade financeira excepcional para arcar com as custas ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (art. 99, § 7.º, CPC).
Verica-se, por fim, que a petição inicial não se fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ -, documento este, indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução nº. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: Art. 62.
A GIRF, no formato de cha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (...)Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Fica a demandante advertida de que, não sendo cumpridas integralmente as exigências acima no prazo assinado de 15 dias, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, nos termos do art. 51, § 3.º, da LRF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:18
Decisão Proferida
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08/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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