TJAL - 0732249-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0732249-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Maria Rosineide dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:50
Juntada de Mandado
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11/08/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:54
Expedição de Carta.
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08/08/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0732249-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Maria Rosineide dos SantosB0 - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça a Autora, Sra.
Maria Rosineide dos Santos, no prazo de 15 (quine) dias, o procedimento cirúrgico de: 0403040078 - MICROCIRURGIA VASCULAR INTRACRANIANA (COM TÉCNICA COMPLEMENTAR- TAIS COMO: NEURONAVEGADOR E/OU OCLUSÃO ENDOVASCULAR ARTERIAL TEMPORÁRIA) e 0210010010 - ANGIOGRAFIA CEREBRAL (4 VASOS), devendo ser realizado em hospital público com estrutura para a realização dos procedimentos prescritos pelo médico especialista e, na ausência de vaga, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, bem como, providencie TODOS OS OPMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS para a realização dos procedimentos supracitados, que sejam preferencialmente utilizadas as alternativas disponíveis pelo SUS, tudo em conformidade ao parecer do NATJUS às fls. 49/54, de forma que não cause prejuízos a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias acoste aos autos a Guia de Recolhimento Judicial-GRJ de acordo com o valor da causa atualizado.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.zes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:43
Decisão Proferida
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06/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:03
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO JACQUES SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 12642/AL) - Processo 0732249-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: B1Maria Rosineide dos SantosB0 - determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Natjus, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 15 dias, esclarecendo: Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável; Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; Se o procedimento é experimental.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Requisite-se do Núcleo Interinstitucional de Judicialização - Nijus, através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 15 dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido.
Observado que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o endereço eletrônico [email protected] para ser informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do endereço eletrônico supracitado.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias observado o novo valor da causa fixado de ofício, junte documentos e, inclusive, a Guia de Recolhimento Judicial-GRJ atualizada.
Após, voltem os autos conclusos na fila de atos iniciais para a análise da tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:46
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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